Função e Definição

por Luis Carlos Sponhardi publicado 04/04/2016 13h55, última modificação 12/05/2026 11h02

O horário de atendimento na Câmara de Barrinha é de segunda a sexta-feira, das 8h00min as 16h00min. Neste horário, funcionam a Recepção, os Gabinetes dos Vereadores e a Secretaria Administrativa. As Sessões Ordinárias são quinzenais, realizando-se na segunda e na quarta segunda-feira de cada mês, com início as 19h00min. (Regimento Interno, art. 106).

No Município, o Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal de Barrinha, composta por 11 vereadores (Constituição Federal, artigo 29, IV, b) eleitos dentre os cidadãos maiores de 18 anos e no exercício dos direitos políticos.

CONHEÇA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA DE VEREADORES

Mesa Diretora: A Mesa é o órgão de direção dos trabalhos da Câmara Municipal, sendo composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, eleitos para o mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

Presidente: É quem dirige e representa a Câmara, sendo responsável pela execução orçamentária da Casa.

Vice-Presidente: substitui o presidente em suas ausências e o auxilia nas funções administrativas e na condução das sessões.

1º Secretário: cuida da parte administrativa da Câmara, principalmente das atas das sessões, documentação oficial e registros das deliberações.

2º Secretário: auxilia o 1º secretário, assumindo suas funções quando necessário, e colabora na organização de documentos e atas.

Plenário: É o órgão soberano e deliberativo da Câmara Municipal, sendo composto pelos Vereadores. Cabe ao Plenário votar os projetos de lei e demais matérias que tramitam na Casa, bem como apreciar os recursos de decisões do Presidente da Mesa.

Comissões: São órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, em caráter permanente ou transitório, destinadas a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo, conforme o caso. Enfim, são órgãos de estudo de matéria submetida à apreciação da Câmara.

O PROCESSO LEGISLATIVO

Cabe a Câmara, com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município, especialmente assuntos de interesse local; matéria tributária, decretação e arrecadação dos tributos de sua competência; discussão e aprovação do Plano Diretor da cidade que estabelece as diretrizes do crescimento urbano; discussão e aprovação do Orçamento Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias que planeja onde e como aplicar o orçamento do município; sobre a dívida pública municipal; fiscalização das atividades comerciais, industriais e de serviços na cidade; vigilância sanitária; criação de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos; bens do domínio do município; regime jurídico dos Agentes Públicos Municipais; zoneamento urbano, urbanizável ou de expansão urbana, entre outras matérias.

Além da função legislativa, a Câmara delibera sobre assuntos de sua competência privativa, não necessitando da sanção do Executivo, como por exemplo, alterar ou emendar o seu Regimento Interno.

A Câmara também possui a função de fiscalização dos atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta. Tal controle abrange os atos administrativos, de gestão e até a fiscalização financeira e orçamentária do município.

Para esta atividade da fiscalização há instrumentos adequados que a Câmara dispõe como a convocação de autoridades municipais para prestar informações, realização de Audiências Públicas e aprovação de requerimentos de informações. Além desses, a Câmara conta com as Comissões Especiais de Inquérito (CEI´s) para investigar eventuais irregularidades cometidas por agentes públicos no exercício de suas funções. Todo este controle é feito com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado (TCE), que é exatamente um órgão auxiliar do Legislativo.

A Câmara também pode exercer a função julgadora, quando julga seus pares, o prefeito e o vice-prefeito, por infração político administrativa sendo que essas votações não são mais secretas.

A essa função podemos acrescer ainda outra, que é o exercício do Poder organizativo municipal, pois é a Lei Orgânica que estabelece regras para ser emendada, atribuindo a Câmara competência para tanto.

A Lei Orgânica do Município de Barrinha preceitua:

Artigo 26 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que é composta de vereadores eleitos para cada Legislatura, mediante sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.

Artigo 27 – O número de vereadores será fixado pela Câmara Municipal, por Decreto Legislativo, até o final da Sessão Legislativa do ano que anteceder as eleições, observadas as normas e os limites previstos na Constituição Federal e demais disposições aplicáveis.

§1º - O número de vereadores não vigorará na legislatura em que for fixado.

§2º - A Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia reprográfica do Decreto Legislativo de que trata o caput.

Artigo 28 – O mandato de vereador será remunerado e fixado nos termos desta Lei Orgânica Municipal.

Artigo 29 – A Câmara Municipal é dotada de Tribuna Livre, cujo uso será disciplinado pelo Regimento Interno.”

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Artigo 30Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município e especialmente:

 I – legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;

II – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III – votar o orçamento anual e o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, na forma da lei;

IV – deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de seu pagamento;

V – autorizar a concessão de auxílios, prêmios e subvenções;

VI – autorizar a concessão e permissão de serviços públicos, incluído o de transporte coletivo que tem caráter essencial

VII – autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;

VIII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

IX – autorizar a alienação de bens imóveis;

X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo ou desapropriação;

XI – dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária, observada a legislação estadual;

XII – criar, alterar e extinguir cargos, funções e empregos públicos fixando os respectivos vencimentos e salários;

XIII – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

XIV – delimitar o perímetro urbano e rural do Município;

XV – dar e alterar denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVI – dispor sobre registro, acompanhamento e fiscalização de concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos, minerais e outros no território do Município;

XVII – aprovar o Plano Diretor, ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, obedecendo-se aos princípios constitucionais e as regras estabelecidas pelo Estatuto da Cidade;

XVIII – criar e extinguir Secretarias Municipais;

XIX – dispor, nos termos da lei, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado.

 

Artigo 31 - A Câmara Municipal compete, privativamente as seguintes atribuições:

I – eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma desta Lei Orgânica e de seu Regimento Interno, observando-se a proporcionalidade Constitucional;

II – elaborar seu regimento interno;

III – organizar seus serviços administrativos, funcionamento, política e prover os cargos respectivos;

IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer sua renúncia e afastá-los, definitivamente, do exercício do cargo, nos termos previstos em lei;

V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice e as Vereadores para afastamento do cargo;

VI – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se por mais de quinze dias;

VII – fixar, por leis de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Presidente da Câmara e dos Vereadores, observado o que dispõe o artigo 23 desta Lei Orgânica;

VIII – criar Comissões Especiais de Inquérito, sobre fato determinado e por prazo certo que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;

IX – requerer ao Prefeito informações sobre assuntos referentes a Administração, as quais deverão ser prestadas no tempo final de quinze dias corridos, a contar do recebimento do requerimento; caso não se cumpra esse prazo, o Prefeito ficará sujeito as penas previstas em lei;

X – convocar os Secretários, Diretores e titulares de órgãos da Administração Direta ou Indireta e de entidades paraestatais para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XI – autorizar referendo e convocar plebiscito;

XII – processar e julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;

XIII – decidir sobre a perda do mandato do vereador, por voto da maioria de 2/3 (dois terços), nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Sessão;

XIV – exercer, com auxilio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, as fiscalizações financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais do Município;

XV – criar, transformar e extinguir os seus cargos, empregos e funções e fixar os respectivos vencimentos e salários, observados os comandos e os parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal e por esta Lei Orgânica;

XVI – sustar, mediante a expedição de Decreto Legislativo, os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;

XVII – suspender, no todo ou em parte, mediante a expedição de Decreto Legislativo, a execução de lei ou atos normativos do Poder Executivo, declarados inconstitucionais, em decisão irrecorrível do Tribunal de Justiça;

XVIII – conceder título de cidadão barrinhense e outras honrarias seguindo as normas estabelecidas do Regimento Interno;

XIX – mudar temporariamente sua sede nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

XX – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional;

XXI – representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovado de 2/3 (dois terços) dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito, Secretários, Diretores, Coordenadores e titulares de órgãos da Administração Direta ou Indireta e de entidades paraestatais, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;

XXII – tomar e julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar o relatório sobre a execução dos Planos do Governo;

XXIII – fiscalizar e controlar os atos do Executivo, inclusive os da administração indireta.

§ 1º - É fixado em 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado, com a devida justificação e aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo Municipal, na forma desta Lei Orgânica e de seu Regimento Interno.

§ 2º - O não atendimento no prazo estipulado no §1º faculta ao Presidente da Câmara, na forma da legislação vigente, ingressar em juízo para fazer cumprir a deliberação legislativa.

Artigo 32 – A Câmara Municipal deliberará, mediante Resolução, sobre assuntos de sua economia interna; nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Lei ou Decreto Legislativo, conforme o caso.